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#3552611

Joaquim, empresário do ramo de móveis planejados, firmou contrato de prestação de serviços, em janeiro de 2015, com a sociedade empresária Design Total Ltda., especializada em design de interiores, para elaboração de projetos exclusivos para os clientes de sua loja. O contrato previa pagamento mensal e duração indeterminada, com cláusula de rescisão unilateral mediante aviso prévio de 30 dias.
Em março de 2017, após divergências comerciais, a sociedade empresária Design Total Ltda. cessou as entregas dos projetos, encerrando de fato a relação contratual, embora não tenha formalizado a rescisão. Joaquim, sentindo-se prejudicado, decidiu ajuizar ação de indenização por perdas e danos contra a sociedade empresária apenas em agosto de 2023.
Sobre a hipótese, considerando as regras de prescrição do Código Civil, assinale a afirmativa correta.  

  • A pretensão de Joaquim prescreve em 10 anos, conforme regra geral do Art. 205 do Código Civil.
  • A ação de indenização por inadimplemento contratual prescreve em 3 anos, conforme Art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil.
  • A pretensão de Joaquim está prescrita, pois o prazo de 5 anos para a reparação contratual começou a correr a partir da assinatura do contrato, em 2015.
  • A prescrição é de 1 ano, pois se trata de prestação de serviço, nos termos do Art. 206, §1º, inciso II, do Código Civil.
  • A prescrição é de 3 anos, contados da data da assinatura do contrato, por analogia com o prazo de reparação civil extracontratual.
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