De acordo com a Lei n. 12.651/12 (Código Florestal), o registro da Reserva Legal no
Cadastro Ambiental Rural (CAR) desobriga a averbação no Cartório de Registro de
Imóveis. Também prevê a referida lei que a inserção do imóvel rural em perímetro urbano
definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção
da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do
parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e
consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1º do art. 182 da Constituição
Federal.
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