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#3541115

Suponha que o Município de São Paulo pretenda firmar com empresa do setor privado um contrato de concessão de uso de bem público, mais especificamente um parque urbano, com vistas à revitalização e melhoria do espaço público e das condições de utilização pela população, possibilitando a obtenção de receitas pela concessionária com a exploração de serviços acessórios e outras utilidades (estacionamento, quiosques, entre outros). Do ponto de vista do regime de utilização dos bens públicos, tal arranjo  

  • é destinado a outorgar ao particular a utilização de um bem da Administração segundo a sua finalidade pública, o que não impede a outorga em caráter oneroso, mediante licitação e autorização legislativa.
  • não se mostra adequado, eis que a concessão de uso de bem público não possui natureza contratual, sendo ato administrativo unilateral, vedado o estabelecimento de prazo determinado.
  • transfere ao particular a prerrogativa de exploração econômica do bem, que passa a ser considerado privado a partir do pagamento de outorga ao poder público e reversível ao patrimônio público após decorrido o prazo da concessão.
  • somente será possível mediante concessão de direito real de uso, condicionada a autorização legislativa, dispensando-se procedimento licitatório dado o caráter discricionário do vínculo,
  • importa tredestinação, com a transmutação da natureza do bem, que perde a característica de bem de uso comum do povo, passando a configurar bem de uso especial, o que autoriza a cobrança pelo uso.
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