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#2649604

O controle externo, a cargo do Poder Legislativo, sobre os atos praticados pela Administração Pública, é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas.
Neste contexto, de acordo com a Constituição da República de 1988 e a doutrina de Direito Administrativo, o Tribunal de Contas:

  • existe em nível federal e estadual (exceto os municipais já existentes do Rio de Janeiro e São Paulo), sendo possível atualmente a criação de Tribunal de Contas dos Municípios, como órgão estadual;
  • tem competência para a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos entes federativos e das entidades da administração direta e indireta, sendo permitida a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais;
  • tem jurisdição no âmbito do respectivo ente federativo e, como órgão integrante da estrutura do Poder Judiciário, pode condenar os responsáveis por malversação de verbas públicas ao ressarcimento do dano ao erário;
  • realiza o controle quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo (mas não tem atribuição sobre atos do Poder Judiciário);
  • realiza a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, no âmbito local, dos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário municipais, incluindo as Administrações Direta e Indireta.
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