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#2670040

Considere dois casos hipotéticos:

I. João é servidor público estadual e chefe de determinada repartição. No exercício de seu poder disciplinar, aplicou a seu subordinado, o servidor Francisco, a sanção de suspensão após o respectivo processo administrativo disciplinar. Cumpre salientar que a lei prevê, para a infração cometida por Francisco, que a Administração pode punir o servidor com as penas de suspensão ou de multa.

II. Isabela, servidora pública estadual, sofreu remoção ex officio. Referida remoção, de acordo com a lei, só pode dar-se para atender à conveniência do serviço. No entanto, no caso de Isabela, foi feita para puni-la.

Nas situações narradas, 

  • há discricionariedade quanto à forma do ato administrativo, no caso I, vez que a lei prevê duas formas possíveis para atingir o mesmo fim.
  • há discricionariedade quanto ao objeto do ato administrativo, no caso I, vez que a lei prevê dois objetos possíveis para atingir o mesmo fim.
  • há discricionariedade quanto à finalidade do ato administrativo, no caso II, e desvio de finalidade na atuação da Administração.
  • o caso II trata de exemplo de ato administrativo vinculado, havendo, na hipótese, vício de motivo.
  • ambos os casos correspondem a atos administrativos vinculados; no entanto, apenas no caso II, o ato administrativo está viciado, sendo, portanto, ilegal.
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