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#3516013

O Ministro da Saúde expediu uma Portaria Normativa determinando diretrizes para a celebração de convênios entre as empresas estatais e a União. O referido ato normativo estabeleceu a vigência dos novos parâmetros para 31/12/2021. Após, houve manifestação de alguns interessados argumentando a conveniência e a oportunidade de adiar a exigência para junho de 2022. Nessa situação hipotética, para ampliar o prazo de adequação às mudanças, o referido ato poderá ser

  • invalidado, alegando-se vício de forma quanto ao prazo estabelecido.
  • anulado, já que possui vício de iniciativa impeditivo de sua execução.
  • revogado, pois a norma não pode viger no mesmo ano em que editada.
  • revogado, sustentando-se a superveniência de razões de interesse público.
  • anulado, pois o ato ilegal pode ser desfeito a qualquer momento pela administração.
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