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De acordo com o artigo 25 da Lei nº 8.666/1993, é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial

  • por profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que seu trabalho é essencial e o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
  • na contratação de instituição brasileira incumbida, regimental ou estatutariamente, de pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional, ou dedicada à recuperação social de presos, desde que detenha inquestionável reputação ético-profissional e seja sem fins lucrativos.
  • para celebração de contratos de prestação de serviço com organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.
  • quando, por limitações do mercado ou manifesto de desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos.
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