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#2380993

Até a edição da Lei no 11.079/2004, a maior parte das delegações de serviço público eram feitas por meio das concessões regidas pela Lei no 8.987/1995. Dentre as vantagens ou desvantagens que predicam os dois modelos de delegação de serviço público,

  • a concessão de serviço público regida pela Lei no8.987/1995 permite que o poder concedente seja o captador do financiamento para os investimentos necessários, quando há prévia realização de obra pública, acrescendo ao objeto do contrato uma espécie de parcelamento, acrescido de taxa de remuneração, que a concessionária deve acrescer aos pagamentos que faz ao poder concedente.
  • a possibilidade de, por meio de uma concessão administrativa, transferir ao setor privado, mediante contraprestação do parceiro público e sem prejuízo de eventual aporte, a realização de obras e a prestação de serviços que não sejam economicamente autossuficientes, o que afastaria interesse em uma licitação para outorga de concessão nos moldes anteriormente vigentes.
  • a possibilidade de, com a instituição das parcerias público-privadas, cessar a prática de remuneração variá- vel arraigada para as concessões anteriores, cujos critérios de avaliação de desempenho se mostraram ineficientes e encareceram demasiadamente os custos do poder concedente, especialmente nos casos em que os serviços eram prestados pelo regime de gratuidade.
  • na concessão patrocinada, cabe ao parceiro privado estabelecer o valor da tarifa na fase de licitação, sendo vedado o estabelecimento de aportes de qualquer natureza pelo poder concedente, o que o obriga a proceder a minucioso trabalho técnico para cálculo da taxa de retorno interno.
  • em ambos os modelos o poder concedente é dispensado da elaboração de projeto básico, mas no caso das concessões regidas pela Lei no8.987/1995, a remuneração do privado é integralmente custeada pela tarifa, enquanto nas parcerias público-privadas a tarifa foi substituída pela contraprestação.
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