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#1830712

João, agente público municipal, com vontade livre e consciente, inexigiu licitação fora das hipóteses previstas em lei, agindo em comunhão de ações e desígnios com Alberto, sócio-administrador da sociedade empresária contratada ilegalmente, que comprovadamente concorreu para a consumação do ato e dele se beneficiou. Sob o prisma criminal, ao analisar o caderno investigatório que apurou os fatos, o Promotor de Justiça de Investigações Penais deve concluir que:

  • João e Alberto praticaram crime de menor potencial previsto na Lei de Licitações, cuja pena não ultrapassa 2 (dois) anos;
  • João e Alberto praticaram crime previsto na Lei de Licitações, cuja pena é de detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa;
  • João e Alberto praticaram crime contra a Administração Pública, cuja pena é de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos;
  • João e Alberto não praticaram crime, mas devem ser responsabilizados na esfera da improbidade administrativa;
  • João praticou falta funcional prevista na lei de regência, e Alberto responde pelo ressarcimento ao erário, mas não houve crime.
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