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#1782570

Considere que determinado órgão da Administração pública tenha contratado, com inexigibilidade de licitação, empresa de consultoria especializada para avaliação, modelagem e execução de venda de ativos de sua titularidade. A justificativa apresentada para a contratação direta centrou-se exclusivamente no objeto do contrato, afirmando tratar-se de serviços técnicos especializados. De acordo com as disposições da Lei nº 14.133/2021, tal conduta

  • afigura-se ilegal, eis que passou a ser expressamente vedada contratação direta de serviços de consultoria de qualquer natureza por inexigibilidade de licitação, mantida tal possibilidade para os demais serviços técnicos especializados.
  • encontra respaldo legal, desde que se trate de alienação no mercado internacional que demande a contratação de consultores estrangeiros, independentemente da natureza dos serviços.
  • será legal se comprovada inviabilidade de competição por se tratar de empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, experiência ou equipe técnica, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
  • somente será legal em se tratando de empresa ou profissional que preste o serviço com exclusividade, devidamente comprovada mediante declaração de órgão regulador competente.
  • não mais se afigura viável a partir da edição da Lei nº 14.133/21, que substituiu todas as hipóteses de contratação direta com inexigibilidade de licitação por seleção mediante procedimento de chamamento público, salvo em situações de emergência ou calamidade pública.
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