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#3223203

Os Municípios Lala, Lele, Lili, Lolo e Lulu estão alinhavando um protocolo de intenções para fins de instituir um consórcio público para desenvolver atividades de interesse comum de tais entes federativos, de modo que surgiram dúvidas quanto à necessidade de participação do Poder Legislativo na sua constituição.
Acerca do tema, à luz disposto na Lei nº 11.107/2005, é correto afirmar que

  • não há necessidade de ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções, pois a criação da pessoa jurídica resultante do consórcio não depende de manifestação do Poder Legislativo.
  • não é possível incluir cláusula que preveja que o contrato em questão pode ser celebrado por apenas uma parcela dos entes da Federação que subscreveram o protocolo de intenções.
  • a ratificação, mediante lei, após seis meses da subscrição do protocolo de intenções dependerá de homologação da Assembleia Geral do consórcio público.
  • a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções não pode ser realizada com reserva, ainda que aceita pelos demais entes subscritores.
  • é dispensado da ratificação o ente da Federação que, antes de subscrever o protocolo de intenções, disciplinar por lei a sua participação no consórcio público.
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