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#3744939

À luz do art. 26 da LGPD (Lei nº 13.709/2018), assinale a alternativa que melhor descreve o regime jurídico do uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder Público.

  • O uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder Público é livre entre órgãos, bastando interesse administrativo genérico, sendo dispensável a indicação de finalidade específica.
  • O uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder Público depende, como regra, do consentimento do titular, sendo a publicidade mera faculdade do órgão controlador.
  • O uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder Público deve atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas e atribuição legal, com observância dos princípios do art. 6º, e a dispensa de consentimento não afasta a exigência de transparência.
  • A exigência de publicidade prevista no art. 26 implica a divulgação do conteúdo dos dados pessoais compartilhados, inclusive CPF e endereço, para viabilizar o controle social.
  • O art. 26 trata exclusivamente de transferências do Poder Público para entidades privadas, não disciplinando o compartilhamento entre órgãos e entidades públicas.
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