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#3005960

A Constituição Federal, no artigo 19 do ADCT, concedeu uma estabilidade excepcional para servidores públicos que estavam em exercício há pelo menos cinco anos continuados na data da promulgação da Constituição Federal e que não foram admitidos mediante prévia aprovação em concurso público. Nos Estados-Membros e nos municípios brasileiros há um número expressivo de agentes públicos sujeitos a esse regime, o que tem levado o Supremo Tribunal Federal a se posicionar sobre as consequências jurídicas desse dispositivo. Com base na jurisprudência da Corte, é correto afirmar que esses servidores

  • podem ser transpostos para carreiras distintas, que possuam atribuição funcional equivalentes às desempenhadas ao tempo da promulgação da Constituição.
  • não podem ser sujeitos ao regime próprio de previdência social.
  • caso fossem servidores celetistas ao tempo da promulgação da Constituição Federal, não poderiam ser transformados em servidores estatutários.
  • podem integrar o regime próprio de previdência social, caso haja autorização legislativa do ente federativo a que estejam vinculados.
  • equiparam-se aos servidores públicos previamente aprovados em concurso público, para todos os efeitos.
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