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Segundo o art. 675 do Regulamento Aduaneiro, Decreto nº 6.759/2009, as infrações estão sujeitas às seguintes penalidades, aplicáveis separada ou cumulativamente (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 96; Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, arts. 23, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 59, e 24; Lei n o 9.069, de 1995, art. 65, § 3o ; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 76): 

  • perdimento da mercadoria e proibição temporária de transacionar com a Fazenda.
  • multas e sanções administrativas.
  • perdimento do veículo; perdimento da mercadoria; perdimento de moeda; multa; e sanção administrativa.
  • perdimento da moeda e proibição de viajar ao exterior, quando se tratar de viajante.
  • suspensão do cadastro de importadores e exportadores junto à Receita Federal do Brasil.
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