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#3581302

Matheus tomou ciência de que o Ministério Público ingressou, em juízo, com uma ação de improbidade administrativa em seu desfavor, requerendo a decretação da indisponibilidade dos seus bens. Em assim sendo, Matheus procurou o auxílio de um advogado, justamente para entender as consequências práticas decorrentes da demanda judicial e, em especial, da medida de indisponibilidade, caso esta venha a ser acolhida pelo juízo responsável pelo processo.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 8.429/1992, é incorreto afirmar que

  • a ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo.
  • a indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.
  • o valor da indisponibilidade considerará a estimativa de dano indicada na petição inicial, permitida a sua substituição por caução idônea, por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, a requerimento do réu, bem como a sua readequação durante a instrução do processo.
  • a indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem, cumulativamente, o integral ressarcimento do dano ao erário e o pagamento de eventuais valores aplicados a título de multa civil, sem incidir sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.
  • é vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até quarenta salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta corrente.
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