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#3071603

Maria, Deputada Federal, baseada na importância do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para o trabalhador brasileiro e na constatação de que os respectivos depósitos decorriam de relações jurídicas que se protraiam no tempo, decidiu apresentar um projeto de lei ordinária fixando em 30 anos, a contar da extinção do contrato de trabalho, o lapso temporal para o ajuizamento de ação na qual se discuta temática afeta à realização dos respectivos depósitos.
Ao cotejarmos a iniciativa de Maria com a Constituição da República, é correto afirmar que

  • a iniciativa se mostra dissonante da ordem constitucional, já que deveria ser veiculada sob a forma de projeto de lei complementar.
  • a iniciativa é inconstitucional, pois afronta o lapso prescricional de estatura constitucional que deve ser aplicado à matéria.
  • o Poder Legislativo, no exercício de sua liberdade de conformação, pode definir o lapso prescricional das ações que não sejam estritamente trabalhistas, logo, a iniciativa é constitucional.
  • apesar de a ação estar relacionada a uma contribuição social com destinação específica, não tendo natureza trabalhista, não podem ser estabelecidos prazos prescricionais especiais, não extensivos a situações correlatas.
  • embora seja possível a disciplina almejada por Maria, na medida em que ela impactará a administração pública indireta, gestora dos recursos do FGTS, ela é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
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