Determinado plano de segurança pública elaborado pelo Poder
Executivo não considerou necessária a atenção aos temas
relativos à violência de gênero e à desproporcionalidade
frequente na atuação de agentes de segurança pública, e os
feminicídios deixaram de ser incluídos em grupo específico,
inviabilizando-se a classificação precisa dos casos. Ademais, o
referido plano deixou de fixar meta ou objetivo para redução de
mortes por intervenção de agentes de segurança pública no
primeiro ciclo do plano, não incluindo, conforme modelo do
plano de segurança anterior, a definição das ações estratégicas
relacionadas ao tema e os indicadores exatos de feminicídios e
letalidade policial.
Diante do exposto e da jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, o referido plano violou o princípio da:
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