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#1739049

Maria é servidora pública estadual ocupante de cargo efetivo e cumpre jornada de trabalho de vinte horas por semana. Os vencimentos mensais atuais brutos da servidora consistem no valor total de mil reais. Tendo em vista que sua remuneração é inferior a um salário mínimo, e esse valor recebido é insuficiente para viver de forma digna com sua família, Maria, por meio da associação de servidores estaduais, apresentou ao Tribunal de Contas uma representação contra o Estado em matéria estipendial. No caso em tela, deve ser observado que o Supremo Tribunal Federal tem entendimento no sentido de que:

  • não há que se falar em inconstitucionalidade do pagamento de vencimentos em montante inferior ao salário mínimo ao servidor que desempenha jornada semanal de vinte horas, pois o piso salarial de um salário mínimo se aplica a quaisquer trabalhadores com carga horária de quarenta horas por semana;
  • é defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público estatutário, mesmo que exerça jornada de trabalho reduzida, respeitado o limite mínimo de vinte horas por semana, em razão de seu regime jurídico único, mas tal piso salarial é inaplicável aos empregados públicos celetistas;
  • não há que se falar em inconstitucionalidade do pagamento de vencimentos em montante inferior ao salário mínimo ao servidor público que desempenha jornada semanal de vinte horas, pois o piso salarial de um salário mínimo se aplica a trabalhadores celetistas;
  • é possível o pagamento de vencimentos em montante inferior ao salário mínimo ao servidor público que desempenha jornada semanal de vinte horas, desde que observado o piso salarial consistente na metade do salário mínimo, tendo por parâmetro carga horária de quarenta horas por semana para recebimento do salário mínimo;
  • é defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, mesmo que exerça jornada de trabalho reduzida, sob pena de violação a normas constitucionais e ao valor social do trabalho, ao princípio da dignidade da pessoa humana, ao mínimo existencial e ao postulado da vedação do retrocesso de direitos sociais.
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