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  • Órgãos: Prefeitura de Bonito de Minas - MG
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#2497208

Após a alteração promovida pela EC 15/1996, a Constituição explicitou o alcance do âmbito de consulta para o caso de reformulação territorial de Municípios e, portanto, o significado da expressão “populações diretamente interessadas”, contida na redação originária do § 4º do artigo 18 da Constituição, no sentido de ser necessária a consulta a toda a população afetada pela modificação territorial, o que, no caso de desmembramento, deve envolver tanto a população do território a ser desmembrado quanto a do território remanescente.


Sobre o tema tratado no enunciado, é CORRETO o que se afirma: 

  • A criação e a incorporação de Municípios, além de outras exigências, far-se-á por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, expressa através do voto, às populações dos Municípios envolvidos.
  • Pesquisas de opinião, abaixo-assinados e declarações de organizações comunitárias, favoráveis à criação, à incorporação ou ao desmembramento de Município, atende ao disposto no § 4º, do artigo 18 da Constituição da República.
  • Seja qual for a modalidade de desmembramento proposta, a validade da lei que o efetive estará subordinada, por força da Constituição, ao referendo, vale dizer, à consulta às populações dos Municípios envolvidos, conforme a dicção do artigo 18, § 4º da Constituição da República.
  • A alteração dos limites territoriais de Municípios prescinde da consulta prévia às populações diretamente interessadas, de Lei Estadual e deve ocorrer dentro do período estabelecido por Lei Complementar, conforme previsão do artigo 18, § 4º da Constituição da República.
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