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  • Órgãos: Câmara de Conceição do Mato Dentro
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#2687063

A respeito da ordem financeira constitucionais, especificamente no que tange aos créditos adicionais, é CORRETO afirmar:

  • A abertura de crédito suplementar, especial ou extraordinário, nunca ocorre sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.
  • Os créditos especiais e suplementares terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
  • Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes não poderão ser utilizados mediante créditos especiais ou suplementares.
  • São espécies de créditos adicionais previstos na Constituição de 1988 os créditos suplementares, os créditos especiais e os créditos extraordinários.
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