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  • Órgãos: TRT - 18ª Região (GO)
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#1580565

A remuneração do parceiro privado, nos contratos de parceria público-privada, regidos pela Lei federal nº 11.079/2004 e de concessão de serviço público (concessão comum), regidos pela Lei federal nº 8.987/1995, apresenta relevantes distinções, em especial porque

  • a remuneração do parceiro privado deve, nos contratos de concessão administrativa, obrigatoriamente, envolver a cobrança de tarifa diretamente do usuário do serviço público, adicionalmente à contraprestação devida nos contratos de concessão patrocinada e de concessão comum.
  • os contratos de concessão comum permitem a previsão de aporte de recursos públicos em favor do concessionário como forma de remuneração pela prestação dos serviços, diferentemente do que acontece nos contratos de parceria público-privada, em que essa verba fica restrita à parcela de obras e aquisição de bens reversíveis.
  • os contratos de parceria público-privada contemplam o pagamento de contraprestação pelo parceiro público ao parceiro privado, enquanto nas concessões comuns o concessionário deve se remunerar por meio da exploração do serviço público, mediante cobrança de tarifa.
  • somente os contratos de concessão comum admitem a cobrança de tarifa diretamente do usuário do serviço público, não havendo previsão para tanto nos contratos de parceria público-privada, em que a repartição de riscos é premissa para a celebração do vínculo entre as partes.
  • tanto os contratos de parceria público-privada, quanto os de concessão comum, exigem a prestação de garantia pelo poder público, de forma que o delegatário do serviço público, responsável integralmente pelos investimentos, não fique destituído da devida remuneração contratual.
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