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  • Órgãos: TRE-SE
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#1909618

Ora, (...) ‘se uma norma constitucional infringir uma outra norma da Constituição, positivadora de direito supralegal, tal norma será, em qualquer caso, contrária ao direito natural’, o que, em última análise, implica dizer que ela é inválida, não por violar a ‘norma da Constituição positivadora de direito supralegal’, mas, sim, por não ter o constituinte originário se submetido a esse direito suprapositivo que lhe impõe limites. Essa violação não importa questão de inconstitucionalidade, mas questão de ilegitimidade da Constituição no tocante a esse dispositivo, e para resolvê- la não tem o Supremo Tribunal Federal − ainda quando se admita a existência desse direito suprapositivo − competência.

O trecho acima transcrito, retirado do voto do Ministro Moreira Alves na Ação Direta de Inconstitucionalidade no 815 (DJ de 10/05/1996), expressa manifestação do STF quanto à teoria

  • da recepção do direito pré-constitucional, de Hans Kelsen.
  • da força normativa da Constituição, de Konrad Hesse.
  • das normas constitucionais inconstitucionais, de Otto Bachof.
  • da supremacia da Constituição, de John Marshall.
  • da constituição dirigente, de J. J. Gomes Canotilho.
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