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  • Órgãos: FLAMA-SC
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#2624141

Quanto a apreensão do produto e do instrumento de infração a Lei de Crimes Ambientais, nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, estabelece que:

  • Os animais serão prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
  • Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e vendidos a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes que ofertarem melhores valores.
  • Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão consumidos ou vendidos a instituições científicas, culturais ou educacionais.
  • Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos para voltarem à sociedade com o mesmo fim, independente da sua descaracterização por meio da reciclagem.
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