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  • Órgãos: TCE-PE
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#3658979

Ao ver de Maria, em razão da promulgação da Emenda Constitucional nº X/2025 (ECX), que alterou o Art. Z da Constituição da República, ela passou a ser beneficiária de um direito fundamental de segunda dimensão. Esse preceito, em sua redação original, reconhecia o direito em uma norma de eficácia limitada e princípio programático, e expressamente excluía pessoas na mesma condição de Maria do rol de beneficiários em potencial. Com a alteração, o preceito passou a reconhecer o direito e a generalizar os beneficiários em uma norma de eficácia contida. Acresça-se, ainda, que a Lei Federal nº W/2020 (LFW) tinha regulamentado o Art. Z da Constituição da República: em relação ao delineamento do direito, tem conteúdo idêntico àquele que veio a ser integrado à ordem constitucional pela ECX; e, quanto aos beneficiários, reproduziu o conteúdo original do Art. Z.

Na situação descrita, na perspectiva do direito que Maria pretende fruir, é correto afirmar que:

  • ela efetivamente é beneficiária do direito.
  • a LFW foi integralmente recepcionada pela ECX.
  • a nova redação do Art. Z produzirá efeitos somente após a sua regulamentação.
  • ela somente poderá fruir o direito após a superveniência de nova regulamentação.
  • ela pode ingressar com o mandado de injunção em razão da ausência de regulamentação.
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