O poder de polícia constitui-se na faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso, o gozo
de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado. (MEIRELLES, 2020.)
De acordo com os atributos do poder de polícia, NÃO se constitui em uma de suas características:
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