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  • Órgãos: DPE-AC
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#3109637

Segundo o STJ e o Código Civil, na hipótese em que a apuração de suposto fato criminoso na esfera criminal for questão prejudicial à propositura de ação de indenização por danos morais na esfera cível, decorrente de responsabilidade extracontratual, a prescrição

  • correrá a partir da efetiva ciência do dano, sendo o prazo prescricional de dez anos e desnecessário aguardar o trânsito em julgado da sentença proferida na ação penal.
  • não correrá antes do trânsito em julgado da sentença proferida na ação penal e, quando iniciar a contagem do prazo prescricional, este será de três anos.
  • não correrá antes do trânsito em julgado da sentença proferida na ação penal e, iniciada a contagem do prazo prescricional, este será de dez anos.
  • correrá a partir da efetiva ciência do dano, sendo o prazo prescricional de cinco anos e desnecessário aguardar o trânsito em julgado da sentença proferida na ação penal.
  • correrá a partir da efetiva ciência do dano, sendo o prazo prescricional de três anos e desnecessário aguardar o trânsito em julgado da sentença proferida na ação penal.
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