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  • Órgãos: PGE-TO
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#3723564

Acórdão de Turma Recursal impôs à Fazenda Pública de determinado Estado o dever de apresentar documentos e indicar valores devidos em cumprimento de sentença em que figura como parte executada, sendo, a parte credora hipossuficiente. O Estado em questão interpôs, então, recurso extraordinário, sob a alegação de que o acordão recorrido teria se baseado em decisão prolatada em sede de controle concentrado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) aplicável apenas à execução contra a União, em processos de Juizados Especiais Federais, não se estendendo aos processos contra as Fazendas estaduais, nos Juizados Especiais respectivos. Nessa hipótese, à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a alegação do Estado recorrente é

  • procedente, desde que o Estado não disponha de estrutura ou pessoal suficiente para elaborar os cálculos necessários ao cumprimento de sentença, hipótese em que o instrumento cabível seria a reclamação constitucional, e não o recurso extraordinário.
  • procedente, por ter o acórdão recorrido aplicado indevidamente decisão prolatada em sede de controle concentrado pelo STF, hipótese em que, no entanto, o instrumento cabível seria a reclamação constitucional, e não o recurso extraordinário.
  • improcedente, sendo cabível a exigência formulada pelo acórdão recorrido, embora, em tese, a alegação suscitasse o ajuizamento de reclamação constitucional, e não de recurso extraordinário.
  • improcedente, sendo cabível a exigência formulada pelo acórdão recorrido, sob pena de violação aos princípios constitucionais do acesso à Justiça e da vedação de tratamento desigual entre os entes da federação.
  • procedente, por ter o acórdão recorrido aplicado indevidamente decisão prolatada em sede de controle concentrado pelo STF, sendo cabível o recurso extraordinário, por violação à previsão constitucional relativa à eficácia das decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF.
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