Considere o trecho a seguir, extraído de decisão proferida em sede de reclamação constitucional, proposta por contribuinte em
face de decisões tomadas por Delegado da Receita Federal e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), órgão
colegiado, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda:
[...] a reclamante aduz que, nos autos dos embargos à execução, interpôs agravo de instrumento no qual sustentava a
nulidade dos títulos executivos, tendo em vista a inconstitucionalidade da Lei [...], a qual previa a exigência de depósito
[...] para admissão de [...]. Foi então determinada a reapreciação das decisões [...] proferidas nos autos dos Processos
[...].
[A reclamante] relata que, posteriormente, a Procuradoria da Fazenda Nacional [...], reconhecendo a violação da
Súmula Vinculante [...], cancelou as Certidões de Dívida Ativa relativas aos créditos fiscais oriundos dos referidos
processos [...], o que acarretou a extinção da ação de execução fiscal ainda em curso.
Os recursos [...] foram então processados pelo CARF, que manteve os lançamentos dos débitos fiscais.
[...]
É o relatório.
[...]
A decisão deste Tribunal com efeito vinculante que, segundo a reclamante, teria sido descumprida é a Súmula
Vinculante [...], cuja redação é a seguinte: [...]
No caso, verifico que a autoridade reclamada determinou o processamento dos recursos [...], anteriormente obstados
em razão da ausência do depósito recursal. O CARF então julgou os recursos voluntários da contribuinte ora
reclamante, interpostos nos autos dos Processos [...], dando-lhes parcial provimento. Os elementos acima revelam que, no caso em tela, à luz dos dispositivos constitucionais e legais pertinentes e da jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal, a súmula vinculante em comento versa sobre a exigência de depósito
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