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  • Órgãos: PGE-TO
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#3723562

Suponha que o Supremo Tribunal Federal tenha editado súmula vinculante sobre a constitucionalidade de dispositivo legal que venha a ser modificado por lei posterior à sua edição. Em virtude da referida alteração, o Procurador-Geral da República pretende propor, perante a Corte, a revisão ou o cancelamento do enunciado em questão.
Nessa hipótese, à luz das disposições normativas pertinentes e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,

  • embora seja cabível, em tese, a proposta de revisão ou cancelamento de súmula vinculante em virtude da superveniência de lei de conteúdo divergente, o Procurador-Geral da República não está legitimado para suscitá-la.
  • a referida proposta de revisão ou cancelamento da súmula vinculante é admissível, em tese, e a revisão ou o cancelamento efetivos dependem de decisão tomada por 2/3 dos membros do STF, em sessão plenária.
  • o disposto na lei de conteúdo divergente prevalece sobre o estabelecido em sede de súmula vinculante, que perde sua aplicabilidade e se considera cancelada de ofício, sendo descabida a proposta de revisão ou cancelamento.
  • o estabelecido na súmula vinculante prevalece sobre o disposto na lei de conteúdo divergente, quando houver dúvida quanto à constitucionalidade da legislação superveniente, cabendo ao Judiciário aplicar a súmula de ofício ao caso concreto, independentemente de provocação, sendo descabida a proposta de revisão ou cancelamento.
  • proposto o cancelamento da súmula vinculante, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
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