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  • Órgãos: Prefeitura de Palmeiras de Goiás - GO
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#2084705

O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter-Vivos - ITBI, é previsto na Constituição Federal/1988, no artigo 156, inciso II. Ainda assim, a CF/88 estipulou que o ITCMD (imposto sobre a transmissão causa mortis ou doação) competiria aos Estados e ao DF (art. 155, I), enquanto os municípios ficariam com o ITBI (art. 156). Nestes termos podemos dizer que o ITBI incide sobre:

  • Toda transferência onerosa de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou pela constituição de reservas de contingências por parte do município, em face de reduções nos resultados de períodos subsequentes.
  • Toda transferência onerosa de bens imóveis por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.
  • Toda transferência onerosa de propriedade de bens imóveis por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.
  • Toda transferência onerosa de bens imóveis por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, onde os registros das variações patrimoniais do setor público são reconhecidos em sua totalidade, de forma semelhante aos das empresas, ou seja, subsidiados, necessariamente, pela respectiva documentação formal, inclusive os fatos resultantes de determinações legais.
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