A Lei Complementar nº 97/1999, que dispõe sobre
o parcelamento, usos e ocupação do solo do
município de Porto Velho, estabelece que é vetado
o parcelamento do solo, para fins urbanos:
I – em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações,
antes de tomadas as providências para assegurar o
escoamento das águas ou a proteção contra as
enchentes e inundações;
II – em terrenos com declividade igual ou superior
a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas as
exigências específicas das autoridades
competentes;
III – em terrenos que tenham sido aterrados com
material nocivo à saúde pública, sem que sejam
previamente saneados;
IV – em terrenos onde as condições geológicas não
aconselham a edificação;
V – em áreas de preservação ecológica, definidas
por ato dos Poderes Executivo ou Legislativo, ou
naquelas onde a poluição impeça condições
sanitárias suportáveis, até sua correção.
De acordo com essa Lei, para os efeitos do disposto
no inciso I deste artigo, consideram-se áreas
sujeitas a enchentes e inundações aquelas
localizadas em cota de nível igual ou inferior:
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