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  • Órgãos: Prefeitura de Inhapi - AL
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#2692731

O Código de Defesa e Proteção do Consumidor – CDC (Lei nº 8.078/1990) marca uma nova fase do Direito Brasileiro. De acordo com Paulo Roque Khouri, o Código de Defesa e Proteção do Consumidor não visa “a simples proteção pela proteção em si, mas a busca permanente do equilíbrio do contrato entre fornecedor e consumidor de bens e serviços. Este, em princípio, o mais forte economicamente, e em condições de impor sua vontade, num ambiente propício à conquista de uma maior vantagem econômica contra aquele eleito o hipossuficiente, o mais fraco desta relação. O CDC nada mais é do que uma tentativa de reequilibrar essa relação, tendo em vista a posição econômica favorável do fornecedor, impondo-se a necessidade de um equilíbrio mínimo em todas as relações contratuais de consumo”.

KHOURI, Paulo Roque. Contratos e Responsabilidade Civil no CDC. Brasília: Brasília Jurídica, 2002. 


Nesta toada, o Código de Defesa e Proteção do Consumidor é dotado de expedientes de proteção do consumidor na contratação, especialmente, quanto às chamadas cláusulas abusivas. Em relação às cláusulas abusivas encartadas nos contratos regidos pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor, é correto afirmar:  

  • reputam-se abusivas as cláusulas contratuais que transfiram responsabilidades a terceiros.
  • é abusiva a cláusula contratual que estabeleça inversão do ônus da prova, ainda que em prol do consumidor.
  • é abusiva a cláusula contratual que obrigue o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, ainda que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor.
  • é válida a cláusula contratual que permita ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral, pois a Constituição Federal de 1988 admite a livre fixação dos preços no mercado, ao assegurar a livre iniciativa no rol de garantias fundamentais.
  • são abusivas as cláusulas contratuais que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços; ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Por isso, mesmo nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor, pessoa jurídica, consideram-se abusivas as cláusulas que estabeleçam limites quanto à indenização.
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