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#2689029

Raquel Xavier, brasileira, solteira, contadora de uma Autarquia Federal, ao requerer sua aposentadoria em março de 2007, teve reconhecido direito que ampliou seu provento em 25%. A referida vantagem foi reconhecida pelo setor de Gestão de Pessoas e, desde então, vem recebendo seus proventos devidamente acrescidos da referida vantagem. No último dia 28/02/2016, o novo gestor da Gestão de Pessoas, valendo-se do princípio do autotutela, revisou os atos de aposentadoria concedida nos últimos 15 anos. Como resultado dessa revisão, a vantagem ora reconhecida para a servidora Raquel, após devida notificação da servidora, foi cancelada e solicitado o ressarcimento ao erário das vantagens recebidas nos últimos 5 anos.

Com base na presente situação, a atitude do novo gestor de Gestão de Pessoas em cancelar a vantagem e solicitar o ressarcimento ao erário está:

  • Correta, pois o princípio da autotutela possibilita à Administração Pública rever e corrigir seus atos independentemente dos efeitos decorrentes deles.
  • Incorreta, pois o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
  • Correta, pois o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
  • Incorreta, pois o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis ou não para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
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