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#2177311

Sobre os prazos decadenciais e prescricionais, nos assuntos relacionados à Administração Pública, é INCORRETO afirmar:

  • A alegação de urgência, na desapropriação, obriga o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias.
  • A prescrição para aplicação de sanções em face do ato de improbidade praticado por exercente de mandato, cargo em comissão ou função de confiança, ocorre após 5 (cinco) anos do término do exercício das respectivas funções.
  • O direito da Administração federal de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
  • A prescrição quinquenal (Decreto no 20.910/32), uma vez interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
  • Declarado o interesse social, deve o Poder Público propor a ação de desapropriação no prazo de 5 (cinco) anos, a partir do decreto declaratório.
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