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#3114879

Tício, encontrando-se na fila de pedágio de determina rodovia estadual, foi abordado por indivíduos armados, oportunidade em que teve seu veículo e diversos bens pessoais subtraídos. No que tange à responsabilidade civil da concessionária responsável pela rodovia, de acordo com precedente do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que: 

  • As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público têm responsabilidade subjetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros por atos comissivos.
  • Tem-se, no caso, relação de cunho consumerista entre a concessionária e Tício, com possibilidade de aplicação simultânea das normas que tratam da responsabilidade estatal e do direito do consumidor, de modo que a responsabilidade da concessionária é subjetiva.
  • Os riscos assumidos na concessão da rodovia dizem respeito apenas à manutenção e administração da estrada. Por se tratar de nítido fortuito externo (fato de terceiro), não há como responsabilizar a concessionária de rodovia pelo roubo com emprego de arma de fogo cometido contra seus respectivos usuários.
  • O dever da concessionária de garantir a segurança e a vida dos cidadãos que transitam pela rodovia diz respeito a aspectos relacionados à utilização da estrada de rodagem, tais como manter sinalização adequada, evitar animais na pista, buracos ou outros objetos que possam causar acidentes, incluindo a segurança dos usuários parados na praça de pedágio.
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