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#2658079

Consigne-se que o Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências. Sendo assim, todos os casos mencionados abaixo são crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores, EXCETO:

  • Deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais, dentro do prazo estabelecido em lei.
  • Antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário.
  • Captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido.
  • Prestar contas anuais da administração financeira do Município à Câmara de Vereadores ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos.
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