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#2751235

Acerca da prerrogativa de intimação pessoal dos membros da Defensoria Pública e da contagem dos prazos, conforme jurisprudência consolidada, considera-se

  • válida a intimação da data de julgamento da apelação feita a Defensor Público diverso daquele que efetivamente tenha atuado no feito.
  • iniciada a contagem do prazo para a prática do ato quando o Defensor Público apõe o ciente nos autos, independente da data do seu recebimento no órgão.
  • dispensável a intimação pessoal do Defensor Público, em processo de habeas corpus, em razão da sua natureza, mesmo que haja pedido expresso de sustentação oral.
  • pacificado o entendimento de que a prerrogativa de contagem em dobro dos prazos deve ser sempre observada, mesmo no rito dos juizados especiais criminais.
  • suficiente para caracterizar a intimação pessoal a presença do Defensor Público na audiência em que foi proferida a sentença, sendo desnecessária a remessa dos autos.
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