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#1649835

No tocante às faltas graves na execução penal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera: 

  • O reconhecimento da falta grave no curso da execução penal justifica a perda de até 1/3 do total de dias trabalhados pelo apenado até a data do ato de indisciplina carcerária, desde que haja declaração judicial da remição.
  • A falta disciplinar de natureza grave praticada no período estabelecido pelos decretos presidenciais que tratam de benefícios executórios impede a concessão de indulto ou de comutação da pena, desde que a penalidade tenha sido homologada antes da data de publicação das normas.
  • A imposição da falta grave ao executado em razão de conduta praticada por terceiro, não viola, em qualquer hipótese, o princípio constitucional da intranscendência.
  • A data da fuga é o marco inicial da prescrição para apuração da falta grave correspondente.
  • O cometimento de falta disciplinar de natureza grave no curso da execução penal justifica a exigência de exame criminológico para fins de progressão de regime.
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