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#1628679

Suponha que um cidadão tenha se dirigido a um órgão do Poder Executivo federal, solicitando a expedição de um documento que pressupõe, para sua emissão, a comprovação de determinado requisito de regularidade constante da base de dados oficial de outro órgão da Administração Pública federal. De acordo com as disposições do Decreto no 9.094/2017, que trata da simplificação, racionalização e avaliação dos serviços prestados ao usuários de serviços públicos, referido cidadão

  • poderá atestar, pessoalmente, a situação de regularidade, sendo tal informação dotada de fé pública, somente podendo ser desconsiderada se houver indícios de fraude ou falsidade ideológica, sujeitas às penalidades cabíveis.
  • não está obrigado a fornecer certidão comprobatória da referida regularidade, devendo o órgão encarregado pela emissão do documento efetuar consulta direta ao banco de dados disponível do órgão público detentor da informação.
  • está obrigado a fornecer certidão de regularidade, nos termos requeridos pelo órgão encarregado da emissão do documento, não podendo, contudo, ser-lhe imputado qualquer custo a título de taxa ou emolumento, independentemente de sua situação financeira.
  • poderá exigir do próprio órgão encarregado pela emissão do documento e emissão de certidão de regularidade, incorrendo em ato de improbidade a autoridade que se negar a expedi-la.
  • embora seja obrigado a providenciar e fornecer a correspondente certidão de regularidade, arcando com os custos correspondentes, salvo se hipossuficiente nos termos da lei, poderá exigir a expedição da mesma no prazo máximo de 5 dias úteis.
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