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#2380935

No que tange ao contrato de experiência,

  • trata-se de um período inicial do contrato por prazo indeterminado, havendo, contudo, regras especiais aplicáveis em razão da precariedade da relação laboral no aludido período.
  • não se concebe hipótese de prorrogação do seu prazo, já que, em tal caso, o contrato se descaracterizaria.
  • o seu prazo máximo de duração é de 60 dias, prorrogável uma única vez.
  • pode ser prorrogado uma única vez, desde que respeitado o limite máximo de duração de 90 dias.
  • somente pode ser celebrado excepcionalmente, nas hipóteses em que o empregado vai ocupar cargo de confiança, sendo necessária uma avaliação prévia de sua conduta pelo empregador.
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