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#2627035

Considerando a competência dos Conselhos Regionais de Farmácia no âmbito da fiscalização do exercício da profissão farmacêuticas e conforme a Resolução CFF nº 648/2017, são regulamentos e providências para o procedimento de fiscalização, exceto.

  • Para garantir a fiscalização em todas as empresas ou estabelecimentos durante o exercício fiscal, os Conselhos Regionais de Farmácia deverão manter a proporção de, no máximo, 600 (seiscentos) estabelecimentos, por fiscal, em atividades de fiscalização.
  • Os farmacêuticos fiscais deverão trabalhar em regime de dedicação exclusiva, sendo vedado aos mesmos participarem como sócios, proprietários ou coproprietários, inclusive de assumir responsabilidade técnica, excetuando-se aqueles que prestam serviços sem vínculo empregatício.
  • Compete aos farmacêuticos fiscais a fiscalização dentro da área de jurisdição do regional, cumprindo a legislação profissional, sendo que a intimação ou ato de inspeção devem ser lavrados nos casos previstos na legislação vigente.
  • Compete aos farmacêuticos fiscais a participação, em conjunto com o supervisor de fiscalização, da elaboração do plano fiscal anual que deverá ser aprovado em plenário do CRF, fornecendo dados estatísticos e geográficos do estado.
  • É proibido ao profissional fiscal receber qualquer valor ou documento em nome do CRF, intermediar exigências já previstas na legislação, assim como passar recibo de quitação ou equivalente.
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