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#1916035

Conforme súmula do TST, o divisor para cálculo de horas extras devidas aos bancários será:

  • 180 para os empregados submetidos à jornada de seis horas se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado.
  • 220 para os empregados submetidos à jornada de oito horas se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado.
  • 150 para os empregados submetidos às jornadas de seis horas se não houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado.
  • 200 para os empregados submetidos às jornadas de oito horas se não houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado.
  • Nenhuma das opções.
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