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#1635873

Determinado legitimado submeteu o Art. 3º da Lei nº XX ao controle concentrado de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Em sua decisão, transitada em julgado, o Tribunal declarou a constitucionalidade da norma obtida a partir da interpretação desse preceito legal. Anos depois, o mesmo legitimado, já sob direção distinta, consultou o seu advogado a respeito da possibilidade de voltar a submeter o referido preceito ao controle concentrado de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.
O advogado respondeu corretamente que a almejada deflagração do controle concentrado de constitucionalidade 

  • não é possível, em razão do trânsito em julgado da decisão proferida.
  • somente é possível caso ainda não tenha decorrido o biênio legal para o ajuizamento da ação rescisória.
  • somente é possível caso o preceito tenha sofrido alguma alteração em seu texto em momento posterior.
  • é possível, caso aspectos afetos ao contexto tenham concorrido para alterar o teor da norma obtida a partir do referido preceito.
  • é possível, pois a coisa julgada formal não é delineada no âmbito do processo objetivo de controle concentrado de constitucionalidade.
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