Determinado legitimado submeteu o Art. 3º da Lei nº XX ao
controle concentrado de constitucionalidade perante o Supremo
Tribunal Federal. Em sua decisão, transitada em julgado, o
Tribunal declarou a constitucionalidade da norma obtida a partir
da interpretação desse preceito legal. Anos depois, o mesmo
legitimado, já sob direção distinta, consultou o seu advogado a
respeito da possibilidade de voltar a submeter o referido preceito
ao controle concentrado de constitucionalidade perante o
Supremo Tribunal Federal.
O advogado respondeu corretamente que a almejada deflagração
do controle concentrado de constitucionalidade
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