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#1912473

Capitão Didi teve seus diálogos telefônicos, estabelecidos com Lekão do Cerrado, interceptados pela autoridade policial, sem autorização judicial e sem consentimento de ambos. Tal fato desvelou a prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal. Após ameaça de sua esposa em abandonar o lar, Capitão Didi consentiu na divulgação dos seus conteúdos. Nesse caso, segundo o Superior Tribunal de Justiça, a prova é:

  • nula, pois não houve prévia autorização judicial, nem tampouco os interlocutores tinham ciência de tal artifício no momento dos diálogos interceptados.
  • válida, pois o consentimento de um dos interlocutores, mesmo posterior, tem o condão de legitimar o ato.
  • nula, pois o consentimento de Capitão Didi se encontra viciado pela ameaça proferida de abandono de lar pela sua esposa.
  • válida, pois é possível afirmar que Capitão Didi, caso soubesse previamente da interceptação telefônica, manteria os mesmos diálogos travados com Lekão do Cerrado.
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