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#3696973

Na hipótese de se questionar, durante a tramitação de uma proposta de emenda à Constituição Federal (PEC), a existência de instrumento processual apto a sustar sua tramitação, o STF entende que  

  • não há instrumento processual cabível para tanto.
  • é cabível a propositura de ação direta de inconstitucionalidade (ADI) por qualquer dos legitimados previstos na CF.
  • cabe a propositura de ação direta de inconstitucionalidade (ADI) apenas por parlamentar.
  • é cabível a impetração de mandado de segurança por qualquer cidadão.
  • cabe a impetração de mandado de segurança exclusivamente por parlamentar.
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