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#3728529

À luz da Súmula 430 do STJ e do art. 135 do CTN, assinale a alternativa CORRETA acerca do redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente em razão de débitos tributários da pessoa jurídica.

  • O simples inadimplemento do tributo pela sociedade gera, por si só, responsabilidade solidária do sócio-gerente, permitindo o redirecionamento automático da execução fiscal.
  • Para redirecionar a execução fiscal ao sócio-gerente, basta demonstrar que ele exercia a administração na época do fato gerador, independentemente de prova de excesso de poderes ou infração.
  • A Súmula 430 do STJ impede qualquer responsabilização do sócio-gerente por débitos tributários da sociedade, ainda que comprovados atos com excesso de poderes ou infração de lei.
  • O redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente exige a demonstração de ato com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, não sendo suficiente a mera inadimplência.
  • A assinatura de guias de recolhimento e a gestão financeira pelo sócio-gerente constituem, por si sós, prova plena de infração e autorizam o redirecionamento.
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