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#1836529

Existem situações em que a legislação penal exclui a responsabilidade do agente pela prática de uma conduta que, em princípio típica, esteja junto àquelas que porventura possam configurar crime, tal como ocorre, por exemplo, quando o Código Penal chama a atenção para o fato de que mesmo sendo típico, o homicídio praticado em legítima defesa, não é ilícito. A partir dessa mesma racionalidade, assinale a alternativa que, segundo a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9605/98), frente a prática de abate de animais, não pode ser entendida como uma causa de exclusão da ilicitude da referida conduta.

  • Não é crime o abate de animal, quando realizado para saciar a fome da família do agente
  • Não é crime o abate de animal, para proteger rebanhos da ação predatória de outros animais, ainda que pendente de autorização da autoridade competente
  • Não é crime o abate de animal nocivo a integridade física dos seres humanos, tais como os animais peçonhentos
  • Não é crime o abate de animal para a proteção de lavouras de sua ação predatória, desde que tal conduta seja considerada legal e esteja expressamente autorizado pela autoridade competente
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