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#1984429

Preceitua o artigo 942 do Código de Processo Civil: “Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurando às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores”. Em virtude disso, é INCORRETO afirmar:

  • Aplica-se essa técnica de julgamento ampliado do colegiado para resolução de demandas repetitivas.
  • Se possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.
  • Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.
  • Não se aplica essa técnica de julgamento ampliado do colegiado para o incidente de assunção de competência.
  • Essa técnica de julgamento aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em ação rescisória, quando o resultado for rescisão da sentença.
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