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#3360029

Em 2012, Marcelo ajuíza demanda de cobrança por inadimplemento contratual em face de Yolanda. No dia 20/05/2012, a prescrição é interrompida.
Sucede que, após a contestação, Marcelo deixa de dar andamento ao feito, o que conduz à sua extinção por abandono, transitando em julgado em 03/06/2013 sem qualquer manifestação das partes.
Anos se passam, até que Marcelo se lembra do processo e, em 01/06/2023, promove a notificação judicial de Yolanda acerca desse mesmo débito.
Nesse caso, é correto afirmar que a pretensão:

  • está fulminada pela prescrição desde 20/05/2022;
  • prescreverá em 03/06/2023, independentemente da notificação levada a efeito por Marcelo;
  • está fulminada pela prescrição desde 20/05/2017;
  • está fulminada pela prescrição desde 03/06/2016;
  • iria prescrever em 03/06/2023, não fosse a notificação levada a efeito, tempestivamente, por Marcelo.
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