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#3400073

Nos termos do Art. 125, § 3º, da Constituição da República, a lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.
À luz da classificação das normas constitucionais, é correto afirmar que, a partir da interpretação do referido dispositivo, é obtida uma norma constitucional de eficácia

  • plena e de aplicabilidade imediata.
  • reduzida e de aplicabilidade direta.
  • limitada e de princípio institutivo.
  • contida e de aplicabilidade não integral.
  • limitada e de princípio programático.
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