Nos termos do Art. 125, § 3º, da Constituição da República, a lei
estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça,
a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos
juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau,
pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar
nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil
integrantes.
À luz da classificação das normas constitucionais, é correto
afirmar que, a partir da interpretação do referido dispositivo, é
obtida uma norma constitucional de eficácia
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